Aposentadoria Especial do Carpinteiro – TUDO o que você precisa saber.

Aposentadoria Especial do Carpinteiro – TUDO o que você precisa saber.

O carpinteiro é o profissional especialista em trabalhos com madeira bruta ou maciça, que tem por função beneficiar a madeira em peças para uso em construções.

Em suas atividades habituais, o carpinteiro encontra-se submetido a agentes físicos de exposição permanente, como o ruído, além da possibilidade de igualmente encontrar-se submetido a agentes biológicos, químicos e insalubres.

Dessa forma, demonstrados os requisitos, o carpinteiro faz jus à aposentadoria especial.

Carpinteiro

Sobre a aposentadoria especial do carpinteiro.

Inicialmente, é oportuno dizer que a aposentadoria especial (artigo 57 da Lei nº 8.213/91) é devida ao segurado que trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde em sua jornada laborativa de modo permanente, não ocasional nem intermitente.

Para sua concessão, exige-se o trabalho nestas condições por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei Trata-se de benefício previdenciário que é pago pelo INSS e encontra-se cercado de peculiaridades jurídicas. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. CARPINTEIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO LEGAL. CARPINTEIRO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). (TRF-3 – APELREEX: 00063912120104036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 29/08/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017)

Com a aprovação da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019) , a aposentadoria especial passou a requisitar idade mínima. O segurado que ainda não tinha direito adquirido antes da aprovação da reforma poderá se aposentar nesta modalidade de aposentadoria cumprindo uma regra de transição ou o regramento permanente.

Para os carpinteiros, no novo regramento, exige-se uma idade mínima de 60 (sessenta) anos no regramento permanente (para além dos 25 anos laborados em condições especiais). No regramento transitório, exige-se dos carpinteiros 86 (oitenta e seis) pontos, sendo que os pontos irão derivar da soma de, ao menos, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição especial, a contribuição comum e sua idade.

Veja-se:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Conforme se verifica, o regramento de transição estabelece uma soma de idade com tempo de contribuição, além de existir um requisito de tempo de efetiva exposição.

Exemplo:

Alfredo, carpinteiro, tem 53 anos, 24 anos de trabalho em condições especiais e 33 anos de contribuição ao total (tempo comum + tempo especial). Ele deseja se aposentar.

Neste caso, soma-se a sua idade (53) com o tempo de contribuição total (33), alcançando-se o requisito da pontuação (86 pontos). Sucede que Alfredo apenas irá preencher o requisito da efetiva exposição após 1 (um) ano de trabalho. Logo, para que Alfredo possa se aposentar, ele deverá trabalhar por mais 1(um) ano em efetiva exposição.

O enquadramento especial do carpinteiro.

Cumpre notar que até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (TRF-4 – AC: 50058330820144047005 PR 5005833-08.2014.4.04.7005, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

A partir de 29-4-1995 passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica (Ibidem).

Os níveis de ruído exigidos pela legislação.

De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB (A) até 5-3-1997; de 90 dB (A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB (A) a partir de 19-11-2003. (Ibidem).

Dessa forma, até 28.04.1995, o carpinteiro deve demonstrar que trabalhou nesta função, para ser enquadrado por via do Código 2.3.3.

Após 28.04 de 1995 até 5.03.1997, o carpinteiro deve demonstrar exposição a ruído superior a 80 dB.

Entre 06.03.1997, o carpinteiro deve demonstrar exposição a ruído superior a 90 dB, e, por fim, deve demonstrar exposição superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Importa deixar claro: o agente físico ruído pode não ser o único agente nocivo ao qual o carpinteiro encontra-se exposto. Dessa forma, existindo comprovação de exposição a agentes químicos ou biológicos, nada obsta o reconhecimento do período especial por estes agentes.

Neste contexto, é importante destacar que, não se tratando do agente físico ruído, “a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. ” (TRF-3 – AC: 00077238220074036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 28/03/2017)

A mesma jurisprudência susomencionada reconheceu como especiais períodos nos quais o carpinteiro esteve exposto a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos, tais como tintas, vernizes, solventes e cola. Veja-se:

. Ocorre que, no período de 05.03.1981 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de carpinteiro, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos, tais como tintas, vernizes, solventes e cola (fls. 29 e 30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.

A revisão judicial de benefícios já concedidos a carpinteiros.

É muito comum que o INSS não reconheça o período laborado pelos carpinteiros como especial. Como consequência, isso gera para o aposentado o direito a pedir a revisão de seu benefício de aposentadoria, com majoração da renda mensal inicial.

Isto porque o aumento da carga contributiva pode traduzir impactos positivos na formação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria postulado. Veja-se o seguinte julgado:

Em um caso julgado, constatou-se que a conversão do tempo especial em comum “que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário”.

(TRF-3 – ApReeNec: 00210963220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)

A possibilidade de conversão de tempo especial em comum.

Outro ponto digno de nota consiste na possibilidade de conversão do período especial em comum, ainda que o segurado não tenha direito ao benefício de aposentadoria especial.

Como dito anteriormente, esta conversão é extremamente importante, pois gera o aumento do tempo de contribuição do segurado, gerando, assim, uma sensível melhora na renda mensal inicial de benefícios já implantados.

Isto porque o fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, sendo notório que o aumento do tempo contributivo conduz a uma necessária melhoria do cálculo da aposentadoria.

Como se sabe, no caso de atividades de carpinteiro, os homens poderão multiplicar o seu período especial pelo fator 1.4, enquanto as mulheres realizarão a multiplicação pelo fator 1.2.

É importante ressaltar que a reforma da previdência extinguiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Logo, as conversões apenas são permitidas até novembro de 2019.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. CARPINTEIRO, MECÂNICO E OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. […]9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns, inclusive rural, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.09.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.(TRF-3 – AC: 00316840620144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 19/09/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)

A solicitação do benefício de aposentadoria especial.

Sempre recomendamos o acompanhamento especializado nas solicitações de aposentadoria especial. Isto porque o ganho dos segurados vem sendo substancial quando assistidos tecnicamente.

O acompanhamento jurídico dos pedidos previdenciários engloba a assistência desde as etapas iniciais dos processos, notadamente nos pleitos dirigidos ao INSS.

Caso exista negativa de benefícios previdenciários, este auxílio se estende ao processo de judicialização da demanda.

Adelmo Ribeiro

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