Aposentadoria especial do motorista de ambulância.

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Motoristas de ambulância têm direito ao benefício da aposentadoria especial

De acordo com a Constituição Federal, os profissionais que são expostos a fatores de risco químico, físico ou biológico no exercício de suas atividades têm direito a aposentadoria em menos tempo, a chamada aposentadoria especial. Vejamos:

1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A reforma apenas ratificou dispositivo originário, ressaltando a desnecessidade de previsão em lei para que seja observada a exposição a fatores de risco.

Assim, o Regime Geral de Previdência Social traz que a aposentadoria por idade dos profissionais expostos a estes riscos pode se dar em 15, 20 ou 25 anos e que, na hipótese de desempenho dessas atividades apenas por um período da vida profissional, este tempo de trabalho será considerado proporcionalmente no momento do cálculo do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição conforme a seguinte tabela de conversão:

  Mulher (30 anos de contribuição) Homem (35 anos de contribuição)
aposentadoria especial em 15 anos 2 2,33
aposentadoria especial em 20 anos 1,5 1,75
aposentadoria especial em 25 anos 1,2 1,4

Neste sentido, importa saber quando se verificam essas condições de risco que autorizam esta benesse previdenciária.

De acordo com o texto da reforma previdenciária, o risco pode ser verificado em concreto, isto é, a partir da análise casuística das condições de trabalho de cada segurado. No entanto, tradicionalmente o INSS verifica as leis e instruções normativas que apontam quais as profissões em que é possível presumir este risco.

Nesse sentido, o motorista de ambulância, por estar exposto a agentes de risco biológico (bactérias, fungos e demais agentes patogênicos) e físico (ruído, calor, etc), tem direito não só ao adicional de insalubridade (garantido pela NR-15 do extinto Ministério do Trabalho), mas também à aposentadoria especial concedida após 25 anos de contribuição.

O entendimento independe da aprovação do projeto de lei nº 349/2017, em tramitação no Congresso Nacional, pois o posicionamento dos tribunais é o de que, independente da previsão legal, é possível verificar o risco concretamente. Vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – BOMBEIRO E MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – APOSENTADORIA ESPECIAL – Pretensão de aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência – Possibilidade – Aplicação da Lei nº 8.213/91 enquanto não for editada a lei regulamentadora de que trata o art. 40, §4º, da CF – O direito do servidor público à aposentadoria especial – Contagem do período laborado como bombeiro e como motorista de ambulância para fins de aposentadoria especial […]

(TJ-SP – APL 1006820-80.2017.8.26.0597, Relaotr Maurício Fiorito, julgado em 20/08/2019)

Da mesma forma os tribunais entendem ser devida a conversão proporcional do tempo em que foi desempenhada atividade especial no cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição uma vez reconhecida a especialidade:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal é cabível o reconehcimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. […]

(TRF-4 – AC 5080736-29.2014.4.04.7000 PR Relator Márcio Antônio Rocha, julgado em 14/07/2020)

É importante ressaltar, todavia, que a conversão do período especial em comum apenas será lícito até a data de aprovação da reforma da previdência, que colocou fim a este instituto.

Neste sentido, entende-se possível a aposentadoria especial do motorista de ambulância após 25 anos de contribuição, ou consideração proporcional do tempo em que desempenhou esta função no momento da integralização do tempo da aposentadoria por tempo de contribuição.

A título de exemplificação, no caso da conversão do tempo especial em comum, o homem que foi motorista de ambulância por 10 anos, terá integralizado já 14 anos de contribuição no tempo comum, enquanto a mulher nas mesmas condições terá integralizado 12 anos, conforme a tabela acima.

Em geral, será necessária a apresentação da comprovação da exposição aos agentes nocivos, o que se dá por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) – documentos que devem ser elaborados pelos empregadores, observadas as normas do INSS. É importante que os referidos laudos sejam devidamente assinados pelo médico competente.

Estes documentos apontam a existência de fatores de risco e a efetividade dos equipamentos de proteção individual e coletiva.

Em regra, é a partir deles ou de perícia judicial que os juízes avaliarão a real exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos e consequente direito à aposentadoria especial, apesar de poderem ser admitidos outros meios de prova.

Neste sentido, uma vez atendidos os requisitos, a negativa do benefício por parte do INSS ao argumento de que a atividade não autoriza a concessão da aposentadoria especial por não constar em alguma lei ou regulamento interno é descabida. Deve ser observada a exposição de fato, comprovada por documento autêntico, como são o PPP e o LTCAT.

A negativa do INSS então se mostra abusiva e pode ser revertida junto poder judiciário, com o apoio de advogado especializado, sendo preservada a data de início do benefício como a data do requerimento inicial e, consequentemente, assegurando-se o pagamento retroativo das parcelas devidas a título de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

O mesmo raciocínio se aplica para a recusa do órgão previdenciário de realização da conversão do tempo de atividade especial em tempo comum observada a proporcionalidade na conversão.

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