Aposentadoria por invalidez: como obtê-la junto ao INSS de Salvador ou na justiça.

bpc

Resultado de imagem para invalidez

Muito se questiona acerca dos requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, insta destacar que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (e mesmo do auxílio-doença) é indispensável o cumprimento do período de carência de 12 (doze) prestações mensais, conforme indica o inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91.

Conforme art. 24 da mesma lei, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Com efeito, a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91).

Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar sua total e permanente incapacidade para o trabalho, sendo este o ponto distintivo do auxílio-doença.

É de se esclarecer que a incapacidade decorre da impossibilidade do segurado desempenhar atividades que garantam sua subsistência. Pode ser total, quando lhe ofusca todas as possibilidades de subsistência; parcial, quando lhe restringe parcialmente o desempenho de atividades; temporária, quando a condição de incapacidade é passageira e, por fim, permanente, quando a incapacidade não pode ser controlada pelo tempo e pelos tratamentos.

Cumpre destacar que tribunais vem admitindo que fatores contextuais produzam efeitos na análise e concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a segurados do INSS.

Nesta trilha, as Cortes têm chamado atenção para a importância da análise das condições pessoais do periciando, tais quais idade, grau de instrução, e facilidade e possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, assim, não basta apenas a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 42 da Lei 8.213/91 separadamente, mas deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, consoante entendimento jurisprudencial, in verbis:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS. SUCIMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (STJ, AREsp 1023928/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 06/02/2017). (…) 6. O laudo pericial e o conjunto probatório dos autos (relatórios médicos, fls. 26 e 110/114), não deixam dúvidas de que a demandante se encontra total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. (…)  (APELAÇÃO, <https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00263043120144019199>. , JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

Resultado de imagem para aposentadoria por invalidez

O que fazer para solicitar a aposentadoria por invalidez?

Para solicitar o benefício previdenciário em questão, o segurado deve se dirigir a uma das agências do INSS para agendar o exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (§1º do art. 42 da Lei 8.213).

Uma vez realizado o exame, e sendo constatada a incapacidade total e permanente do segurado, o mesmo fará jus ao benefício. Caso não seja constatada incapacidade, o benefício será indeferido administrativamente.

 

O que fazer em caso de indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez?

Neste caso, recomenda-se a procura por um advogado, para que seja ajuizada ação judicial voltada a concessão do benefício previdenciário.

Trata-se de uma demanda com pequenos riscos, uma vez que a situação de vulnerabilidade dos segurados é frequente, o que inibe sua condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado em caso de sucumbência.

 

Como funciona a ação judicial?

Redigida a petição inicial, será ajuizada uma demanda perante o Poder Judiciário, na qual será formulado um pedido de perícia judicial. O perito do Juízo realizará nova análise do segurado e, uma vez constatada a incapacidade total e permanente (e comprovados os demais requisitos, como carência e qualidade de segurado), o magistrado sentenciante deverá conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado.

É sempre interessante a formulação conjunta do pleito de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que se trata de pedido inequivocamente relacionado com o pleito de aposentadoria por invalidez.

Você sabia que o auxílio-acompanhante é devido a qualquer tipo de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais? Saiba mais clicando aqui.

Está precisando da ajuda de um advogado? Se sim, clique no link abaixo.

Preciso de ajuda.

About Author: Luciana Azevedo Lu

lucianafonso@hotmail.com

Advogada formada pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela UCAM.