Aposentadoria por tempo de contribuição: entenda mais sobre este benefício.

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O que é a aposentadoria por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário que apresenta delimitação constitucional e é assegurada àqueles que preencherem o período de contribuição efetiva definido na Carta Constitucional.

Veja-se o que diz o inciso I do §7º do art. 201 do Texto Constitucional:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(…)

§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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Quais os requisitos para obtenção deste benefício previdenciário?

Em síntese, se exige: i) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; ii) prazo carencial de 180 (cento e oitenta) meses.

Sobre o período contributivo.

Conforme se observa, exige-se para este tipo de aposentadoria a contribuição efetiva por 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. No caso dos professores, este prazo se reduz em 5 (cinco) anos.

Cumpre esclarecer que com a reforma previdenciária operada pela Emenda Constitucional nº 20/98, deixou de ser considerado o tempo de serviço para concessão da aposentadoria, e passou a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário, não sendo mais concedida aposentadoria proporcional para quem entrou no mercado de trabalho depois da publicação da Emenda em referência.

Dessa forma, a aposentadoria proporcional foi extinta em 1998, sendo garantida, porém, aos segurados inscritos no Regime Geral Previdenciário até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, em regime de transição específico, que não será tratado neste artigo.

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Sobre o prazo de carência.

O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição exige um prazo de carência de 180 meses para sua concessão.

Há de se notar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra prevista no art. 3º da Lei 10.666/2003. Dessa forma, por exemplo, o trabalhador que já reunir o período contributivo, ainda que deixe de trabalhar e perca a qualidade de segurado, fará jus à concessão do benefício.

Cumpre destacar que aplica-se a tabela contida no artigo 142 da Lei 8.213/91 aos segurados que se filiaram antes de 24.07.1991, caso implementem o tempo de contribuição exigido antes de 2012. Veja-se:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:                   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Qual a data de início do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados empregados a partir da data do desligamento do emprego, desde que solicitada até esta data ou no máximo 90 (noventa) dias após, ou da data do requerimento (quando descumprida a regra originária). Para as demais modalidades de segurados, valerá a data do requerimento administrativo.

A solicitação do benefício poderá ser encartada por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo Portal Online ou nas agências do INSS.

Ademais, não é condição deixar o emprego para solicitar a aposentadoria. (608)

A aplicação do fator previdenciário.

É obrigatória a aplicação do fator previdenciário aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição. Este fator leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, e geralmente reduz o valor do benefício.  Trata-se de regra insculpida na Lei 9.876, a ser aplicada aos benefícios com DIB (Data de Implemento do Benefício) a partir de 26/11/1999.

Cumpre salientar que o fator previdenciário será opcional no caso da Aposentadoria 95/85, criada pela Lei 13.183, de 04/11/2015, que não será objeto do presente artigo.

Referência:

Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 21.ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 600-620.

 

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