BPC -LOAS – TUDO que você precisa saber para solicitar o benefício.

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Como requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS?

O BPC, benefício de prestação continuada, é um benefício previdenciário de um salário mínimo devido a idosos e pessoas com deficiência que não possam se sustentar nem ser sustentadas pela família.

Ao falar em benefício de prestação continuada, é preciso remeter a nossa Constituição Federal (CF/88), que reservou como princípio a solidariedade social. A partir da solidariedade social, a seguridade social previu os direitos relativos à saúde, assistência e previdência, nos seguintes termos:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Nesse sentido, é importante esclarecer que o benefício de prestação continuada encontra-se na assistência social. Assim estabelece a Constituição ao dispor sobre a assistência:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O benefício tem fundamento constitucional e está regulado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e o órgão responsável por autorizar e coordenar o pagamento destes benefícios é o INSS.

Por ser um benefício assistencial, não previdenciário, não é necessário ser contribuinte do INSS.

 

Quem tem direito ao BPC

De acordo com a LOAS, tem direito ao benefício o idoso maior de 65 anos e a pessoa com deficiência “que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. São exigidos ainda o cadastro no CPF e no CadÚnico, nacionalidade brasileira e residência fixa.

Assim, será necessário demonstrar:

  • a idade ou a deficiência
  • a impossibilidade de sustento
  • cadastro no CPF
  • cadastro no CadÚnico
  • Nacionalidade brasileira;
  • Possuir residência fixa no país;
  • Não estar recebendo outro tipo de benefício (ver tópico cumulação dos benefícios)

A exigência de residência fixa não prejudica o requerente que esteja ou que enquanto recebe o benefício seja acolhido em instituições de longa permanência.

Quanto ao idoso, não há maiores problemas, basta que seja apresentado ao INSS qualquer documento de identificação com a data de nascimento.

Quanto à pessoa com deficiência, será necessário apresentar relatório médico que indique qual a deficiência e afirme a incapacidade para o trabalho. Destaca-se que o que dá direito ao BPC não é a deficiência em si, mas a impossibilidade de desempenhar um trabalho que garanta o sustento.

Assim, a pessoa com deficiência que trabalha, ainda que como microempreendedor individual, perde o direito ao benefício. A exceção é o emprego como aprendiz.

O INSS pode entender necessário efetuar perícia própria, assistido por médicos peritos e assistentes sociais a fim de verificar o grau de impedimento do sujeito que requer o benefício.

 

A prova de necessidade econômica

A LOAS estabelece que as famílias cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo serão presumidamente pobres e por isso farão jus ao benefício. É um critério objetivo que não pode ser desconsiderado pelo INSS.

Assim, sabendo que só é considerado família nos termos da lei os sujeitos que residem sob o mesmo teto, deve ser observada a soma dos rendimentos de todos os membros da família dividida pelo número de pessoas na casa. Assim, chega-se à renda familiar per capita.

Outrossim, importa salientar que existem julgados permitindo a flexibilização do valor de renda familiar para fins de percepção de BPC. Dessa forma, embora o valor legal seja de 1/4 de salário mínimo per capita, será possível sua flexibilização em seio judicial, observada a razoabilidade. A questão será melhor tratada adiante.

Não devem ser considerados no cálculo o valor recebido a título de bolsa-estágio, o valor do BPC recebido por outro membro da mesma família, benefícios do bolsa-família e benefícios de até 01 salário-mínimo.

A orientação jurisprudencial é que seja excluído do cálculo da renda familiar tudo o que é recebido individualmente em razão de alguma deficiência do sujeito ou de alguma necessidade específica da família, presumindo que valores de até 01 salário mínimo não serão revertidos em favor da família:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA. EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. […] 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU – Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). […] 8. A renda familiar da autora, à época, era superior a um salário-mínimo. No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído. Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família. A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico. Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 4827 BA 0004827-55.2006.4.01.3306, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 22/08/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.161 de 27/09/2012)

Se a renda per capita for inferior a ¼ do salário mínimo (em 2020, equivaente a R$ 261,25), está atendido o requisito legal e nenhum outro documento além dos comprovantes de renda e de residência dos familiares será necessário.

Se a renda per capita for superior ao teto legal, será necessário demonstrar a necessidade por outros meios. Em geral, nestas hipóteses é preciso buscar um advogado especializado e judicializar a questão, mas a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível demonstrar a miserabilidade das pessoas que extrapolam o teto legal. Neste sentido já afirmou o STJ:

  1. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Assim, nesta hipótese será necessário demonstrar as despesas da família (como gastos com medicamentos, provas de endividamento, gastos com médico, impossibilidade de trabalho de algum membro, etc) para demonstrar que a renda familiar não é suficiente ao sustento do sujeito que pleiteia o benefício.

Cumulação dos benefícios

Por expressa determinação legal, o BPC só pode ser cumulado com benefícios de natureza assistencial médica ou indenizatória. Significa dizer que não pode ser acumulado com aposentadorias, por exemplo.

Por outro lado, não há qualquer limitação ao pagamento da mais de um benefício à mesma família – havendo dois idosos, por exemplo, se os dois atendem aos requisitos, serão devidos dois BPCs, sabendo que este benefício não é considerado na conta da renda per capita.

Também, caso o requerente seja beneficiário de outro benefício inferior ao BPC, ele pode, pelo princípio do melhor benefício, requerer o pagamento do que for mais interessante para si, abrindo mão do outro.

Excepcionalmente, o BPC pode ser cumulado com o salário de aprendiz percebido pela pessoa com deficiência durante até dois anos.

 

Como requerer o benefício

O benefício pode ser requerido via internet, pelo portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/).

Antes de acessar o site do INSS, no entanto, é preciso já possuir cadastro no CadÚnico[1] com informações atualizadas (máximo 02 anos desde a última atualização).

Em regra, o procedimento pode ser feito todo online, mas é preciso estar atento ao processamento do pedido para o caso do o INSS solicitar o encaminhamento de documentação complementar ou agendar o comparecimento a alguma agência para realização de perícia.

Por lei, uma vez apresentados todos os documentos, o processo deve ser encerrado em 30 dias, prorrogáveis por mais 30 com fundamentação expressa da decisão.

É importante salientar que o benefício também pode ser solicitado por meio de um advogado, o que é recomendável, tendo em vista o caráter técnico da postulação a ser realizada.

 

Revisão

A cada 02 anos o INSS está autorizado a rever o benefício prolongando ou suspendendo seu pagamento.

Esta revisão consiste simplesmente em nova verificação do atendimento aos requisitos. Assim, observará se houve alguma mudança na renda familiar (o que costuma ser feito internamente, pela análise do banco de dados do  próprio INSS, sem necessidade de nova apresentação de documentos) ou, no caso da pessoa com deficiência, se houve alguma mudança em seu quadro.

Destaque-se que “o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual”. Não é considerada para fins de suspensão do benefício o emprego como aprendiz.

Uma vez cessada a causa da suspensão (no caso, se o beneficiário perde o emprego), quando o beneficiário não passa a ter direito a nenhum benefício previdenciário, pode ser requerido o restabelecimento do BPC sem necessidade de nova perícia, desde que observado o prazo de dois anos para revisão.

Caso o benefício seja indevidamente suspenso, por alguma inconformidade nos bancos de dados consultados ou por resultado equivocado de perícia médica, é possível recorrer administrativamente da decisão da autarquia demonstrando seu erro.

Caso a medida administrativa seja insuficiente, sempre é possível buscar o poder judiciário, assistido por advogado especialista, para buscar lá a reversão da decisão e o pagamento das parcelas devidas desde o momento do cancelamento.

BPC e pandemia

Diante do estado de calamidade pública, foi facilitado o acesso ao BPC até dezembro de 2020.

Em sumo, a mudança foi a ampliação do teto para ½ salário mínimo per capita, considerando a efetiva autonomia do requerente e o comprometimento do orçamento familiar com gastos referentes à saúde e sustento do sujeito incapaz.

Apesar da ampliação do teto, por decisão do STF, a norma em análise ainda não entrou em vigor.

BPC e autismo.

Este sítio contém um artigo que trata do direito dos portadores de autismo ao recebimento do benefício de prestação continuada. Se você se enquadra nesta situação, clique aqui.

BPC e Paralisia Cerebral.

Também escrevemos um artigo sobre o direito ao BPC dos portadores de paralisia cerebral. Caso você tenha interesse no tema, clique aqui.

Para mais informações, acesso o site do INSS https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencia-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/beneficio-assistencial-ao-idoso/ ou https://www.inss.gov.br/beneficios/beneficio-assistencia-a-pessoa-com-deficiencia-bpc/#:~:text=O%20Benef%C3%ADcio%20de%20Presta%C3%A7%C3%A3o%20Continuada,la%20provida%20por%20sua%20fam%C3%ADlia. ou busque orientação junto a um profissional especializado.

[1] mais informações em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-se-no-cadastro-unico-para-programas-sociais-do-governo-federal