Quem depende de cirurgia para restabelecer a capacidade para o trabalho tem direito a aposentadoria por invalidez?

Quem depende de cirurgia para restabelecer a capacidade para o trabalho pode ter direito a aposentadoria por invalidez?

Inicialmente, é necessário esclarecer que a Aposentadoria por Invalidez, hoje chamada de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é um benefício previdenciário devido ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.

De modo distinto ao Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Permanente), que exige a incapacidade temporária, a aposentadoria aqui tratada demanda incapacidade total e permanente para o trabalho.

Para a sua concessão, é necessário o preenchimento de alguns requisitos (art. 42 da Lei nº 8.213/91):

  1. Cumprimento do período de carência de 12 (doze) prestações mensais (contribuições);

Atenção! Há situações em que não há a necessidade de comprovação do cumprimento da carência, são elas:

– Acidentes comuns de qualquer natureza;

– Acidentes ou doenças do trabalho; e

– Doenças graves irreversíveis e incapacitantes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

  1. Estar contribuindo para o INSS no momento da incapacidade (ou estar no período de graça ou recebendo outro benefício previdenciário, com exceção do auxílio-acidente) – qualidade de segurado;

  1. Incapacidade total e permanente para o trabalho, impossibilitado de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa.

Vale ressaltar que tal incapacidade será comprovada através de um laudo médico pericial.

Nesse contexto, pode surgir o seguinte questionamento: É possível receber a aposentadoria por invalidez mesmo que a capacidade para o trabalho possa ser restabelecida através de cirurgia?

A resposta é: SIM! Se a sua capacidade laboral depende de cirurgia para recuperação você poderá receber a aposentadoria.

Esta resposta decorre de duas razões. Inicialmente, a legislação civil prevê que ninguém poderá ser obrigado a dispor do seu próprio corpo. Isto é, ninguém poderá ser obrigado a realizar cirurgia ou procedimento invasivo.

Além disso, a cirurgia não é garantia e certeza de que haverá a recuperação da capacidade para o exercício do trabalho.

Com isso, você pode optar por não realizar a cirurgia, manifestando a recusa, e, como consequência, a sua incapacidade para o exercício de qualquer trabalho permanecerá. Neste caso, há sim o direito a receber a aposentadoria por incapacidade permanente.

No entanto, uma vez realizado o procedimento cirúrgico, por opção do segurado, será necessário verificar se houve o restabelecimento da capacidade para o exercício do trabalho. Isso porque somente aqueles com incapacidade total e permanente farão jus à concessão e manutenção do benefício.

A Turma Nacional de Uniformização se manifestou sobre o tema:

“A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.”

É possível observar que a TNU fixou dois requisitos para que haja a concessão da aposentadoria por invalidez nestes casos onde a capacidade pode ser restabelecida por cirurgia: 1) impossibilidade de reabilitação profissional, ou seja, não poder exercer qualquer outro trabalho; 2) recusa do segurado à cirurgia.

A jurisprudência também caminha nesse sentido, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. Somando-se as condições pessoais do segurado, em especial a idade, à necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. (TRF-4 – AC: 50091922920194049999 5009192-29.2019.4.04.9999, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.” (g.n.) (TRF-3, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RI n. 0001398-29.2020.4.03.6315, Rel. Juíza Federal Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Julgamento: 03/03/2022, Publicação: 20/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEXO ETIOLÓGICO MEDIANTE CONCAUSA. EVENTUAL DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA OBREIRA. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DA MAZELA. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SEGURADA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 101 DA LEI N. 8.213/1991. OBSERVÂNCIA AO DIREITO QUE EFETIVAMENTE CABE AO SEGURADO, AINDA QUE DE MODO DIVERSO DO REQUERIDO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-SC – APL: 50012084820218240035, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

Desse modo, se a doença que provoca incapacidade para o exercício do trabalho depende de cirurgia para ser revertida, sendo esta a via para restabelecer a sua capacidade para o labor, é uma faculdade do segurado realiza-la.

Não sendo realizada, ou, se realizada e mantida a incapacidade, é possível o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (incapacidade por invalidez).

Pedido Negado pelo INSS: O que fazer?

Se você preenche os requisitos para a concessão do benefício e teve o seu pedido negado, procure um especialista para que a sua demanda seja judicializada. Em regra, no Poder Judiciário, a depender do benefício pleiteado, é realizada perícia para constatação da incapacidade, e, posteriormente, o juiz exara decisão reconhecendo o direito ao benefício.

Com isso, estando preenchidos os requisitos desde o requerimento administrativo, quando indevidamente negado, você terá direito ao pagamento do retroativo. Isto é, dos valores que deveria ter recebido do benefício desde o pedido junto ao INSS.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.

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