Cumular auxílio-Doença com o Auxílio-acidente é possível?

bpc

AUXÍLIO-DOENÇA – Breve explicação.

De início, é necessário pontuar que o Auxílio-Doença, hoje chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária, tem previsão na Constituição Federal, que garante a cobertura de eventos de incapacidade total e temporária para o trabalho.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I – Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

A sua concessão depende do preenchimento de alguns requisitos previstos na Lei 8.213, veja-se:

–  Incapacidade total e temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em face de doença ou acidente;

–  Cumprimento de carência (12 contribuições mensais) – exceções: acidente ou doença grave não exigem carência;

–  Qualidade de Segurado (ser filiado ao INSS);

Vale ressaltar que durante os primeiros 15 (quinze) dias ao do afastamento caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Somente a partir do 16º dia é que o benefício será concedido e pago pelo INSS.

Caso o beneficiário que estiver em gozo do auxílio doença não puder se recuperar para o exercício da sua atividade habitual, deverá ser submetido a um processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade.

Neste caso, o benefício será mantido até que ele esteja apto a desempenhar a outra atividade que lhe garanta a sobrevivência ou, quando não possa se recuperar, até que venha a se aposentar por invalidez (incapacidade permanente).

A incapacidade total e temporária que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária deve ser constatada mediante perícia. No dia do exame médico, é interessante que você leve documentos que demonstrem o seu estado de saúde, como atestados, laudos, comprovantes de internação ou cirurgias.

Lembre-se, ainda, que se a sua incapacidade for total e permanente, o benefício devido não é o auxílio doença, mas a aposentadoria por incapacidade permanente.

Além desse auxílio doença comum, há também o auxílio-doença acidentário, que não se confunde com o auxílio-acidente.

O auxílio-doença acidentário é também um benefício por incapacidade temporária, por mais de 15 (quinze) dias, mas, aqui, tal limitação decorre de uma doença ocupacional, doença do trabalho ou acidente do trabalho. A diferença, portanto, está na causa, já que, neste, há relação necessária com o trabalho.

Neste caso, há algumas vantagens não aplicáveis ao auxílio doença comum, restringindo-se ao auxílio doença acidentário, como estabilidade por 12 meses após retornar ao emprego, manutenção do FGTS pelo período afastado, manutenção do convênio médico, indenização por danos morais e materiais, dentre outros.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Já o auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS ao segurado quando, havendo acidente de qualquer natureza, produzem sequelas que geram a redução da capacidade para o trabalho que o beneficiário exercia de maneira habitual.

É possível concluir que devem estar reunidos os seguintes quesitos:

–   Acidente de qualquer natureza;

–    Sequelas parciais e permanentes;

–   Redução na capacidade laboral em decorrência do acidente;

–    Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade;

–    Qualidade de segurado.

Este benefício será devido a partir do dia seguinte ao do encerramento do auxílio-doença. Apesar de ser vedada a sua acumulação com aposentadoria, o recebimento de salário ou de outro benefício, com exceção da aposentadoria, não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio acidente.

Portanto, conclui-se que este benefício previdenciário não tem como objetivo substituir a renda mensal do trabalhador, mas sim complementar aquele que teve sua capacidade laborativa reduzida por um acidente.

Para facilitar o entendimento, vamos ilustrar as diferenças:

 

AUXÍLIO DOENÇA COMUM

 

AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

 

AUXÍLIO ACIDENTE

 

Doença ou acidente não relacionado com o trabalho

 

 

Doença ocupacional ou acidente de trabalho

 

Acidente de qualquer natureza

 

Incapacidade total e temporária

 

 

 

Incapacidade temporária

 

Incapacidade permanente

 

Deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias ou por 15 dias dentro de um período de 60 dias

 

Deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias

 

O acidente deve reduzir a capacidade laborativa

 

 

Possui vantagens como estabilidade no emprego, manutenção do FGTS, etc

 

Natureza indenizatória, podendo voltar a trabalhar e continuar recebendo o benefício

 

Período de carência de 12 contribuições

 

Não tem período de carência

 

Não tem período de carência

É possível cumular o auxílio doença e o auxílio acidente?

Depende. Para que seja possível receber ambos os benefícios, os fatores geradores devem ser distintos.

Exemplificamos, caso o fato que gerou o reconhecimento do auxílio doença foi uma pneumonia e, posteriormente, você sofreu um acidente que lhe gerou sequela no braço, reduzindo a sua capacidade para exercer o seu trabalho, é possível a cumulação do auxílio doença e do auxílio acidente, pois os fatos geradores são diferentes.

Portador de autismo tem direito ao BPC LOAS? Saiba mais clicando aqui.

A jurisprudência caminha nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. CAUSAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3. Não há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes de diferentes causas incapacitantes. (TRF-4 – AC: 50095648720204047009 PR 5009564-87.2020.4.04.7009, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Pedido Negado pelo INSS: O que fazer?

          Se você preenche os requisitos acima e teve o seu pedido negado, procure um especialista para que a sua demanda seja judicializada. Em regra, no Poder Judiciário é realizada perícia para constatação da incapacidade, e, posteriormente, o juiz exara decisão reconhecendo o direito ao benefício.

          Com isso, estando preenchidos os requisitos desde o requerimento administrativo, quando indevidamente negado, você terá direito ao pagamento do retroativo. Isto é, dos valores que deveria ter recebido do benefício desde o pedido junto ao INSS.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.

Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.

WhatsApp: (71) 9 8788-4321

Instagram: @diasribeiroadvocacia