Fibrose Cística garante direito ao BPC-LOAS.

De início, é preciso compreender o que seria o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Este benefício assistencial encontra respaldo na própria Constituição Federal, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (baixa renda).

A partir disso, é possível extrair alguns requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito ao benefício, com as seguintes possibilidades:

Idosos (65 anos ou mais) + Vulnerabilidade socioeconômica; ou

Deficiente (sem limite de idade) + Vulnerabilidade socioeconômica

Quanto ao quesito a ser preenchido pelo “idoso”, não há muitas discussões, já que a observação da idade mínima necessária é suficiente. O questionamento pode surgir acerca do enquadramento na condição de deficiente, o que será melhor aprofundado abaixo.

Importante ressaltar que, em qualquer dessas duas possibilidades, é necessária a comprovação da necessidade do benefício. Isto é, deve-se comprovar o estado de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica.

O parâmetro para aferição dessa condição é de ¼ do salário mínimo, como limite da renda familiar mensal para fazer jus ao benefício.

Entretanto, os tribunais já vêm decidindo no sentido de que tal parâmetro não é objetivo, devendo o julgador analisar o contexto social do indivíduo, a partir do conjunto probatório, para fins de comprovação do estado de pobreza.

É importante lembrar que há a necessidade de inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de o requerente se submeter a uma avaliação social na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da região.

Ressalte-se, ainda, que o BPC-LOAS poderá ser suspenso caso a pessoa com deficiência passe a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreender individual. Isso não abrange a contratação como aprendiz, havendo apenas a limitação de 2 anos para o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Porém, se essa relação trabalhista ou atividade for encerrada, e a pessoa não estiver recebendo mais o seguro-desemprego ou outro benefício previdenciário, é possível requerer o BPC-LOAS novamente.

Fibrose Cística e o Direito ao BPC – LOAS

Na legislação pertinente ao tema (Lei nº 13/146/2015 e Lei nº 8.742/93), há a definição clara e evidente do que seria considerada pessoa com deficiência:

Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)

  • 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

  • 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

  • 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifou-se)

Observa-se que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Inicialmente é necessário mencionar que a Fibrose Cística é uma doença genética crônica que afeta principalmente os pulmões, pâncreas e o sistema digestivo. Atinge cerca de 70 mil pessoas em todo mundo, e é a doença genética grave mais comum da infância.  A fibrose cística afeta as células que produzem muco, suor e sucos digestivos. Isso faz com que esses fluidos se tornem espessos e pegajosos. Eles aderem a tubos, dutos e passagens. Os sintomas variam e podem incluir tosse, infecções pulmonares reincidentes, incapacidade de ganhar peso e fezes gordurosas.

Essa doença, por ser considerada limitante, em muitas ocasiões, impede que a pessoa possa inserir-se no mercado de trabalho e prover a sua própria subsistência e da sua família.

O benefício assistencial surge, então, para amparar essas pessoas, considerando o seu impedimento físico que dificulta no desempenho de atividades do dia a dia.

No entanto, lembre-se que a doença deve ser incapacitante – ainda que parcialmente, sendo de extrema importância que os relatórios médicos e multiprofissionais estejam detalhados acerca da limitação no desempenho da atividade e redução na capacidade de inserção social. Ainda assim, a perícia médica irá analisar a condição do paciente e constatar a necessidade de concessão do benefício.

Do Direito

A jurisprudência reconhece o direito à concessão do BPC-LOAS à pessoa portadora de Fibrose Cística, veja:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. No caso concreto: Laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de fibrose cística (CID E-84), apresenta necessidades complexas para o tratamento da doença, tal como atendimento especializado que envolva equipe multidisciplinar, além de uma adequada estrutura de saúde e acesso a recursos médicos avançados. Consta ainda nos autos que a doença é genética, crônica e progressiva e que a autora necessita de medicações de alto custo e de uso diário, portanto, é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Laudo socioeconômico: realizado em 15.06.2016, informa que a parte autora (15 anos) reside em casa alugada (R$ 400,00) com seus genitores, uma prima e seu irmão solteiro. A renda familiar é de um salário mínimo proveniente do trabalho do irmão que exerce a atividade de serviços gerais. Renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo. Conclui a perícia que a família vive em situação de vulnerabilidade social. 2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

(TRF-1 – AC: 10309493420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/12/2021 PAG PJe 15/12/2021 PAG)

Portanto, se a pessoa é acometida de fibrose cística, e tal enfermidade gera um impedimento a longo prazo, além de possuir vulnerabilidade socioeconômica, com o preenchimento dos requisitos acima, há sim o direito à concessão do benefício de prestação continuada

Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial, NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os quesitos indicados neste artigo. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.

Sendo assim, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário aqui destacado e tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.

Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?

O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.

Se ficou com alguma dúvida sobre o BPC, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.