Filho ou Irmão maior e inválido tem direito a receber pensão por morte?

Filho ou Irmão maior e inválido tem direito a receber pensão por morte?

Análise da Portaria DIRBEN/INSS nº 72/2022

 A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do falecido que, à época do óbito, ostentava a condição de segurado. A sua finalidade é a de assegurar a incolumidade e manutenção daqueles que perderam o esteio e sustento do seu lar.

Para a sua concessão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e, por fim, c) qualidade de dependente em relação ao segurado falecido.

Tal benesse possui previsão na própria Constituição Federal de 1988:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (…)

V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Além disso, a lei que regula os planos de benefícios da previdência social (nº 8.213/1991) indica de maneira expressa aqueles considerados dependentes:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

II – Os pais;

III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

Ademais, a dependência econômica daqueles indicados no inciso I, qual seja o cônjuge, a companheiro, o companheiro, e o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência, é presumida. Isto é, não depende de prova, de sorte que a sua própria condição gera a presunção de que é dependente do segurado falecido.

Cumpre destacar que a supracitada legislação equipara o enteado e o menor tutelado ao filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

Quanto à data considerada como termo inicial para a concessão do benefício, quando o requerimento da pensão junto ao INSS for feito em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito para os demais dependentes, o termo inicial será a data do óbito.

Caso o requerimento administrativo seja feito após o prazo acima, a data inicial do benefício será considerada a data do pedido junto ao INSS. Ainda, se for declarada morte presumida, será a data da decisão judicial.

Vale ressaltar que esse “termo inicial” é o momento em que se considera devido o benefício, de modo que a benesse, com o pagamento do valor da pensão devida, irá retroagir até esta data.

Passando à análise da nova Portaria, nº 72, de 16 de dezembro de 2022, vamos abordar a possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho ou irmão inválido nos casos em que a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação.

Como visto acima, a Lei nº 8.213 já assegura a condição de dependente ao filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

Garante, ainda, tal condição ao irmão não emancipado menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

O questionamento que surge é: e quanto àqueles em que a invalidez somente se manifestou após a maioridade ou emancipação? A Portaria nº 72 trata justamente deste ponto, regulamentando o que já foi decidido na Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG.

O delineamento firmado é que caberá a concessão da pensão por morte previdenciária sempre que a invalidez do filho ou irmão for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21 anos ou à eventual causa de emancipação.

Entretanto, a presunção será relativa quanto à dependência econômica do filho cuja invalidez ocorreu após os 21 anos ou após a sua emancipação. Isto é, caberá prova em contrário de que não há, na prática, a dependência que é presumida por lei.

É importante salientar que será cabível a desconstituição da qualidade de dependente econômico quando houver a percepção de outro benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda.

A Portaria nº 72 ainda aduz que o irmão maior inválido com invalidez manifestada após os 21 anos ou após a sua emancipação deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor na data do óbito, para fins de fazer jus ao benefício da pensão por morte.

Ressalta, ainda, que a existência de filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão.

Por fim, deve-se ter em mente que a disposição aqui tratada será aplicável apenas aos novos requerimentos propostos ou aqueles pendentes de conclusão a partir da publicação da Portaria (16 de dezembro de 2022).

A despeito disso, infere-se que a aplicação desse entendimento já vinha sendo observada no âmbito dos tribunais, inclusive com precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVAMENTE PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Para o fim de concessão de pensão por morte ao filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja-lhe posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor da pensão é relativamente presumida, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 4. Requerida a pensão por morte dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do óbito, este será o termo inicial do benefício. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendolhe, todavia, suportar as despesas processuais. 7. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5001267-17.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Mesmo que a requerente não esteja na situação prevista no art. 3º , c/c art 198 do CC, forçoso reconhecer a sua vulnerabilidade e ausência de discernimento para os atos da vida civil, anteriores à DER e à propositura da ação, o que impõe a proteção pelo ordenamento jurídico, não podendo a apelada ser prejudicada pela fluência do prazo prescricional, sendo devido o benefício desde o óbito da instituidora. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5007685-62.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Sendo assim, caso você ou algum conhecido tenha tido sua pensão por morte negada pelo INSS em razão de a invalidez ter começado somente após os 21 anos de idade ou após a emancipação, mas enquanto o instituidor ainda era vivo, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.

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