De início, é necessário entender o que seria o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Este benefício assistencial encontra respaldo na própria Constituição Federal, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (baixa renda).
A partir disso, é possível extrair alguns requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito ao benefício, com as seguintes possibilidades:
Idosos (65 anos ou mais) + Vulnerabilidade socioeconômica; ou
Deficiente (sem limite de idade) + Vulnerabilidade socioeconômica
Quanto ao quesito a ser preenchido pelo “idoso”, não há muitas discussões, já que a observação da idade mínima necessária é suficiente. O questionamento pode surgir acerca do enquadramento na condição de deficiente, o que será melhor aprofundado abaixo.
Importante ressaltar que, em qualquer dessas duas possibilidades, é necessária a comprovação da necessidade do benefício. Isto é, deve-se comprovar o estado de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica.
O parâmetro para aferição dessa condição é de ¼ do salário mínimo, como limite da renda familiar mensal para fazer jus ao benefício.
Entretanto, os tribunais já vêm decidindo no sentido de que tal parâmetro não é objetivo, devendo o julgador analisar o contexto social do indivíduo, a partir do conjunto probatório, para fins de comprovação do estado de pobreza.
É importante lembrar que há a necessidade de inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de o requerente se submeter a uma avaliação social na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da região.
Ressalte-se, ainda, que o BPC-LOAS poderá ser suspenso caso a pessoa com deficiência passe a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreender individual. Isso não abrange a contratação como aprendiz, havendo apenas a limitação de 2 anos para o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Porém, se essa relação trabalhista ou atividade for encerrada, e a pessoa não estiver recebendo mais o seguro-desemprego ou outro benefício previdenciário, é possível requerer o BPC-LOAS novamente.
Lúpus e o Direito ao BPC – LOAS
Na legislação pertinente ao tema (Lei nº 13/146/2015 e Lei nº 8.742/93), há a definição clara e evidente do que seria considerada pessoa com deficiência:
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Observa-se que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Inicialmente é necessário mencionar que a Lúpus é uma é uma doença inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode matar. O nome científico da doença é “Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES)”.
Essa doença, por ser considerada limitante, em muitas ocasiões, impede que a pessoa possa inserir-se no mercado de trabalho e prover a sua própria subsistência e da sua família.
O benefício assistencial surge, então, para amparar essas pessoas, considerando o seu impedimento físico que dificulta no desempenho de atividades do dia a dia.
No entanto, lembre-se que a doença deve ser incapacitante – ainda que parcialmente, sendo de extrema importância que os relatórios médicos e multiprofissionais estejam detalhados acerca da limitação no desempenho da atividade e redução na capacidade de inserção social. Ainda assim, a perícia médica irá analisar a condição do paciente e constatar a necessidade de concessão do benefício.
Do Direito
A jurisprudência reconhece o direito à concessão do BPC-LOAS à pessoa portadora de Lúpus, veja:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/92. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO REFORMADA. I – O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II – No caso concreto, entendo que deve ser levado em consideração os laudos médicos juntados aos autos que dão conta de que a autora encontra-se sem condições de exercer suas atividades laborativas, por ser portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico”, tendo restado expresso nos laudos médicos juntados aos autos que a doença da autora apresenta comprometimento hematológico (anemia, leucopenia e linfopenia), serosite (pericardite, derrame pleural), artrofia e artrite (CID 10: M32.1) (fls. 22 e 25); além do fato de que o parecer social apresentado confirma a situação de miserabilidade da autora, cuja renda familiar per capta não ultrapassa 1/4 do salário mínimo (fls. 23/24), o que ensejaria a concessão do benefício pretendido. III – Dessa forma, diante da existência de indícios favoráveis a autora, no sentido da existência de enfermidade que lhe impede de trabalhar, a qual poderá restar afastada no curso da ação principal, há que ser concedido o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/92. IV – Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF-2 – AG: 00008624620184020000 RJ 0000862-46.2018.4.02.0000, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 25/06/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
Portanto, se a pessoa é acometida de Lúpus, e tal enfermidade gera um impedimento a longo prazo, além de possuir vulnerabilidade socioeconômica, com o preenchimento dos requisitos acima, há sim o direito à concessão do benefício de prestação continuada
Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial, NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os quesitos indicados neste artigo. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.
Sendo assim, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário aqui destacado e tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.
Quem é o Dias Ribeiro Advocacia?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia que possui como uma das suas especializações as ações no âmbito do Direito Previdenciário. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela dos direitos de milhares de beneficiários.
Se ficou com alguma dúvida sobre o BPC, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.
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