Neoplasia Maligna (Câncer) Assegura Direito ao BPC – LOAS.

De início, é necessário entender o que seria o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Este benefício assistencial encontra respaldo na própria Constituição Federal, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (baixa renda).

A partir disso, é possível extrair alguns requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito ao benefício, com as seguintes possibilidades:

Idosos (65 anos ou mais) + Vulnerabilidade socioeconômica; ou

Deficiente (sem limite de idade) + Vulnerabilidade socioeconômica

Quanto ao quesito a ser preenchido pelo “idoso”, não há muitas discussões, já que é suficiente observar a idade mínima necessária. O questionamento pode surgir acerca do enquadramento na condição de deficiente, o que será melhor aprofundado abaixo.

A propósito, em qualquer dessas duas possibilidades é necessária a comprovação da necessidade do benefício. Isto é, deve-se comprovar o estado de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica.

O parâmetro para aferição dessa condição é de ¼ do salário mínimo, como limite da renda familiar mensal para fazer jus ao benefício.

Entretanto, os tribunais já vêm decidindo no sentido de que tal parâmetro não é objetivo, devendo o julgador analisar o contexto social do indivíduo, a partir do conjunto probatório, para fins de comprovação do estado de pobreza.

É importante lembrar que há a necessidade de inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de o requerente se submeter a uma avaliação social na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da região.

Ressalte-se, ainda, que o BPC-LOAS poderá ser suspenso caso a pessoa com deficiência passe a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreender individual. Isso não abrange a contratação como aprendiz, havendo apenas a limitação de 2 anos para o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Porém, se essa relação trabalhista ou atividade for encerrada, e a pessoa não estiver recebendo mais o seguro-desemprego ou outro benefício previdenciário, poderá ser requerido o BPC-LOAS novamente.

Tumor Maligno e o Direito ao BPC – LOAS

Na legislação pertinente ao tema (Lei nº 13/146/2015 e Lei nº 8.742/93), há a definição clara e evidente do que seria considerada pessoa com deficiência:

Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)

  • 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

  • 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

  • 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifou-se)

Observa-se que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Inicialmente é necessário mencionar que todo câncer é uma neoplasia, mas nem toda neoplasia é câncer. Neoplasia é o nome que se dá ao tumor, formado por células, apresenta uma taxa de crescimento persistente que ultrapassa a taxa de crescimento dos tecidos normais.

Nesse sentido, a neoplasia maligna é aquela em que as células crescem desordenadamente e podem se espalhar para órgãos e tecidos adjacentes, originando o processo chamado de metástase. Portanto, câncer é sinônimo de neoplasia maligna.

Tendo a característica de ‘maligno’, esse tipo de câncer tem seu crescimento rápido e invasivo, disseminando-se por meio de vasos sanguíneos ou linfáticos.

Essa enfermidade, por sua gravidade e por serem consideradas limitantes, em muitas ocasiões, inviabilizam que a pessoa possa inserir-se no mercado de trabalho e prover a sua própria subsistência e da sua família, dada à fragilidade gerada pelo câncer.

O benefício assistencial surge, então, para amparar essas pessoas, considerando o seu impedimento físico que dificulta no desempenho de atividades do dia a dia.

No entanto, lembre-se que a doença deve ser incapacitante – ainda que parcialmente, sendo de extrema importância que os relatórios médicos e multiprofissionais estejam detalhados acerca da limitação no desempenho da atividade e redução na capacidade de inserção social. Ainda assim, a perícia médica irá analisar a condição do paciente e constatar a necessidade de concessão do benefício.

A jurisprudência reconhece o direito à concessão do BPC-LOAS à pessoa portadora de Neoplasias Malignas (Câncer), veja:

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. LOAS – LEI Nº 8742/1993, ART. 21, PARÁGRAFOS 1º e 2º. AUTORA PORTADORA DE LINFOMA DE HODGKIN (CÂNCER LINFÁTICO, ESCLEROSE NODULAR). A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O PARECER SOCIOECONÔMICO, OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E O LAUDO PERICIAL DO MÉDICO SÃO UNÍSSONOS E COMPLEMENTARES. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À AUTORA NO PERÍODO INDICADO NA PERÍCIA MÉDICA, OU SEJA, DE 20/05/2013 A 20/07/2014. CONCESSÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO APELANTE, NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ART. 1º – F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TRF-5 – Apelação Cível: 00013672920184059999, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 11/12/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: DJE – Data:19/12/2018 – Página: 64)

Ademais, vale ressaltar que a Neoplasia Maligna (câncer) pode se apresentar já durante a infância. Portanto, é necessário pontuar que, sendo criança ou adolescente, há entendimento no sentido de que o que deve ser observado é a existência de deficiência e seu impacto na limitação do desempenho das atividades e na participação social de modo compatível à idade, dispensando a observância da incapacidade laborativa. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CRIANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  2. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade[…] (TRF4, AC 5066300-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018, com grifos acrescidos)

Portanto, se a pessoa é portadora de Neoplasia Maligna, e tal enfermidade gera um impedimento a longo prazo, além de possuir vulnerabilidade socioeconômica, com o preenchimento dos requisitos acima, há sim o direito à concessão do benefício de prestação continuada

Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial, NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os quesitos indicados neste artigo. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.

Sendo assim, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário aqui destacado e tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.

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