Categories: Tema 300 da TNU

Período de graça do segurado com benefício cessado pelo INSS.

O período de graça, previsto no inciso II, art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê que, mesmo sem contribuição, o cidadão pode manter a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Ou seja, a partir do momento em que o cidadão é demitido, ele pode não contribuir por um período de tempo, mas mesmo assim continua a ser segurado pelo INSS.

No entanto, havia a discussão acerca do empregado que, afastado por incapacidade, deixa de receber o auxílio-doença, mas o seu empregador não o admite de volta por afirmar que a incapacidade ainda existe. Nesse sentido, o período de graça já estaria sendo computado?

A resposta, trazida pelo Tema nº 300 da TNU é não!

Isto porque, conforme a decisão citada, enquanto não houver rescisão do contrato de trabalho, não é contabilizado o período de graça.

Assim, utilizemos o exemplo abaixo:

João, empregado de José, é afastado por incapacidade temporária e passa a ser beneficiário de auxílio-doença do INSS. Após um tempo, João recebe a notícia de que seu benefício foi cessado e, consequentemente, deixará de receber o auxílio-doença. Assim, ele volta para a empresa, mas José, seu empregador, se recusa a aceitá-lo de volta, alegando que ele está incapacitado para o trabalho.

Nessa situação, enquanto José (empregador) não rescindir o contrato com João (empregado), não será computado o período de graça.

Isso acontece porque entende-se que o empregado não pode ser prejudicado, com a perda da sua qualidade de segurado por eventual ilegalidade do INSS ou pela postura arbitrária do empregador em negar seu retorno ao trabalho.

Portanto, após decisão acertada, assim ficou o Tema 300 do TNU:

Tema 300: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.

Dessa forma, conclui-se que o período de graça só passará a ser computado após a rescisão do contrato de trabalho, quando o empregado despedido se mantem na qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.

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Adelmo Ribeiro

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