As regras de transição da reforma previdenciária para a iniciativa privada.

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A reforma previdenciária (EC 103/19) trouxe consigo diversas regras de transição. Estes regramentos são dedicados aos segurados que, por ocasião da entrada em vigor da reforma, ainda não haviam preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria.

É fundamental que se destaque que os trabalhadores que por ocasião da entrada em vigor da reforma já tinham os requisitos para concessão da aposentadoria fazem jus ao denominado direito adquirido, de sorte que poderão ter acesso às prestações previdenciárias com base no regramento antecedente, ou seja, sem a incidência da reforma da previdência.

“Doutor, mas eu esqueci de pedir o benefício previdenciário”

Resposta: É importante esclarecer que o direito adquirido independe da postulação administrativa. Caso preenchidos os requisitos antes da entrada em vigor da reforma, o benefício será devido com base no regramento anterior.

Neste artigo, serão tratadas as principais regras de transição dedicadas aos trabalhadores da iniciativa privada. Este artigo está sendo escrito durante a pandemia do Coronavírus. Espero agregar conteúdo à nossa quarentena.

1. REGRAMENTO DA PONTUAÇÃO 86/96 (art. 15 da EC 103/19).

Reforma da Previdência: entenda as regras de transição

Os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19 (12 de novembro de 2019) tem assegurado o direito à aposentadoria quando preencherem, cumulativamente, dois requisitos: (a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (b) somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.

Cumpre esclarecer que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação exigida subirá em um ponto, até o limite de 100 pontos (a ser alcançado em 2033), se mulher, e 105 pontos, se homem (a ser alcançado em 2028). 

2019: 96 (homens) e 86 (mulheres) 

2020: 97 (homens) e 87 (mulheres)

 2021: 98 (homens) e 88 (mulheres) 

2022: 99 (homens) e 89 (mulheres) 

2023: 100 (homens) e 90 (mulheres) 

2024: 101 (homens) e 91 (mulheres) 

2025: 102 (homens) e 92 (mulheres) 

2026: 103 (homens) e 93 (mulheres) 

2027: 104 (homens) e 94 (mulheres) 

2028: 105 (homens) e 95 (mulheres) 

2029: 105 (homens) e 96 (mulheres) 

2030: 105 (homens) e 97 (mulheres) 

2031: 105 (homens) e 98 (mulheres) 

2032: 105 (homens) e 99 (mulheres) 

2033: 105 (homens) e 100 (mulheres)

Exemplo: 

Em 2019, João tinha 58 anos de idade e 30 anos de contribuição. Neste caso, João tem 88 pontos (58+30). Por ano, João ganha 2 (dois) pontos (um por idade e outro por tempo de contribuição, considerando que ele está trabalhando). 

Pergunta: por meio dessa regra, quando João poderá se aposentar (Não estou afirmando que seja a regra mais benéfica para João. O exemplo é apenas para explicar o regramento).

Em 2019, ele tem 88 pontos, certo? Logo, em:

 2020-90 pontos.

2021-92 pontos.

2022-94 pontos.

2023- 96 pontos.

2024- 98 pontos.

2025-100 pontos.

2026-102 pontos.

2027-104 pontos. Uffa! Em 2027 João poderá se aposentar por esta regra.

Logo, por meio da aplicação da regra de transição da pontuação, João se aposentará em 2027.

O cálculo deste benefício é bem explicado no sítio do Previdenciarista.

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres. (Fonte)

 

2. REGRAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA (56/61).

Reforma da Previdência: quais são as regras de transição do Regime ...

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19 fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (b) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

Nesta modalidade, o tempo de contribuição também é fixo, mas a idade obedece a regramento progressivo, de sorte que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até o limite máximo de 62 anos de idade, para mulheres, e 65 anos de idade, para homens.

Veja-se:

2019: 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) 

2020: 61,5 anos (homens) e 56,5 anos (mulheres) 

2021: 62 anos (homens) e 57 anos (mulheres) 

2022: 62,5 anos (homens) e 57,5 anos (mulheres) 

2023: 63 anos (homens) e 58 anos (mulheres) 

2024: 63,5 anos (homens) e 58,5 anos (mulheres) 

2025: 64 anos (homens) e 59 anos (mulheres) 

2026: 64,5 anos (homens) e 59,5 anos (mulheres) 

2027: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres) 

2028: 65 anos (homens) e 60,5 anos (mulheres) 

2029: 65 anos (homens) e 61 anos (mulheres) 

2030: 65 anos (homens) e 61,5 anos (mulheres) 

2031: 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres)… 

Exemplo:

No final de 2019, Maria tinha 25 anos de contribuição e 55 anos de idade. Por meio dessa regra, trabalhando, quando ela poderia se aposentar?

2020 – 26 anos de contribuição e 56 anos de idade.

2021 – 27 anos de contribuição e 57 anos de idade.

2022- 28 anos de contribuição e 58 anos de idade.

2023 – 29 anos de contribuição e 59 anos de idade.

2024 – 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Logo, por meio desta regra, Maria poderia se aposentar em 2024 (novamente, não estou afirmando que é a opção mais benéfica).

3. REGRAMENTO DO PEDÁGIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (50 %).

Reforma da Previdência: quais são as regras de transição do Regime ...

O regramento do pedágio é válido para quem está a 2 (dois) anos de se aposentar por tempo de contribuição pelo regramento anterior ao da reforma. Nesta modalidade, o segurado precisará “pagar” um pedágio de 50% sobre o período contributivo restante.

Exemplo: Maria tem 28 anos de contribuição na data de entrada em vigor da reforma. Neste caso, ela poderá se aposentar vertendo contribuições por mais 3 (três) anos (2 anos + pedágio de 50 % de 1 ano).

Veja-se:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Cumpre destacar que este benefício constitui a única hipótese da reforma que ainda sugere a aplicação do fator previdenciário. A forma de cálculo do valor de benefício, de sua vez, consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, neste caso, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.

4. Pedágio de 100%.

Reforma da Previdência: como fica a aposentadoria para servidores ...

Esta regra é voltada para quem não está tão próximo de se aposentar. Apresenta um dos melhores cálculos. Sua previsão encontra-se no artigo 20 da EC 103/19. Veja-se:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Existem, portanto, os seguintes requisitos:

  • idade de 60 anos para homem e 57 para mulher;
  • 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, somados ao pedágio de 100% do tempo faltante para atingir o tempo mínimo na data da publicação da emenda.

Exemplo:

Por ocasião da entrada em vigor da EC 103, José tinha 60 anos de idade e 34 anos de contribuição. Caso ele busque uma aposentadoria mais vantajosa, poderá labutar por mais 2 (dois) anos (1 ano para preencher requisito e 1 ano de pedágio de 100%), com o propósito de galgar este benefício oriundo de regramento transitório.

A grande vantagem está no formato de cálculo:

Cálculo: 100% da média das contribuições desde julho de 1994 até o requerimento, sem redutores. 

5. A aposentadoria por idade para os que já contribuíam.

A reforma da previdência preservou os requisitos legais para aqueles que já contribuíam por ocasião de sua entrada em vigor. A única distinção encontrada é que a norma constitucional refere-se a 15 (quinze) anos de contribuição, e não a 180 meses de carência, como o regramento anterior. 

Veja-se:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Mais uma vez, se verifica a existência de um regramento progressivo, dessa forma exclusivo para mulheres. Com efeito, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade para aposentação da mulher aumentará 6 (seis) meses a cada ano, até o alcance de 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Logo, a progressão pode ser parametrizada da seguinte forma:

2020: 60,5 anos;

2021: 61 anos;

2022: 61,5 anos;

2023: 62 anos;

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