Reforma Previdenciária para o Servidor Público – Regramento Permanente (Parte 1)

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O propósito deste artigo consiste na análise das principais modificações operadas no regime previdenciário para os servidores públicos, operadas pela reforma previdenciária.

Como se sabe, no final de 2019, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 103, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, que trouxe consigo uma série de modificações no regime das aposentadorias dos trabalhadores das iniciativas públicas e privadas.

Neste artigo, serão abordadas algumas modificações do texto permanente da Constituição Federal. Em próximos artigos, serão tratadas outras modificações permanentes, bem como as regras de transição dedicadas a servidores públicos.

Principais Modificações Permanentes.

A readaptação por limitação sofrida na capacidade física ou mental.

Inovando no texto Constitucional, a Reforma Previdenciária incluiu o §13º no art. 37 da Carta Magna, permitindo a readaptação do servidor público titular de cargo efetivo para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Veja-se:

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Trata-se de inovação no texto constitucional, cujo exercício constituirá em uma possibilidade a serviço da administração pública, e não um direito subjetivo do servidor público. Há doutrina que questione a violação ao princípio do concurso público em virtude da aplicação deste preceptivo normativo.

O rompimento do vínculo com o ato de aposentadoria.

Uma outra inovação da reforma previdenciária consiste no rompimento do vínculo com o ato da aposentadoria, prevista no §14 do art. 37 da Constituição Federal. A sistemática é de fácil compreensão: em caso de aposentadoria voluntária, rompe-se o vínculo com a administração direta ou indireta, independentemente de esse vínculo ter natureza contratual ou estatutária. Ou seja, rompe-se o vínculo entre o servidor e o cargo.

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

A manutenção ao regime próprio de origem, quando disputar eleições.

No caso de servidor que passa a exercer mandato eletivo, a constituição prevê a sua filiação ao regime próprio do ente federativo de origem. Veja-se:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.” (NR)

Vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

A Reforma Previdenciária passa a vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Veja-se:

Art. 39.(…)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)

Importa destacar, como bem salientou Luciano Martinez, que a “remuneração do cargo efetivo é aquela insuscetível de supressão do patrimônio retributivo do servidor, pois adquirida pelo desempenho efetivo do cargo, a exemplo do vencimento básico. Ao lado da remuneração do cargo efetivo estão, numa acepção genérica, as chamadas vantagens pecuniárias, compreendidas como acréscimos de estipêndio atribuídos em caráter definitivo ou em caráter transitório.”(MARTINEZ, Luciano. Reforma da Previdência: Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019: entenda o que mudou / Luciano Martinez – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.)

Neste sentido, o Autor pontua que a norma em análise atinge apenas a incorporação de vantagens de caráter temporário/transitório.

As regras permanentes das aposentadorias dos servidores públicos.

Neste ponto, é importante ressaltar que as principais modificações estarão grifadas. O inciso I do §1º do art. 40 estabelece expressamente a obrigatoriedade de realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram o deferimento de aposentadoria por invalidez.

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

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III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

Neste sentido, há inovação no texto constitucional ao tornar obrigatória a revisão periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez, o que pode ser questionado sob o ponto de vista da própria definitividade deste benefício temporário.

Oras, se o benefício decorre da própria invalidez e insuscetibilidade de reabilitação do segurado, como poderia tal ato se encontrar sujeito a revisão?

Outra mudança interessante consiste na introdução, pela reforma previdenciária, de idade mínima de 62 (sessenta e dois) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para aposentadoria de mulheres e homens servidores, respectivamente, como regramento permanente no âmbito da União.

É importante deixar claro que existem regras de transição mais favoráveis para aposentadoria dos servidores públicos. As mesmas, entretanto, não serão tratadas no presente artigo.

No âmbito dos Estados, DF e Municípios, a reforma previdenciária não efetuou mudanças, outorgando a tais entes tal mister, mediante modificações nas próprias constituições estaduais ou leis orgânicas.

Aposentadoria com critérios diferenciados para pessoas com deficiência, agentes penitenciários, agentes socioeducativos ou policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais e policiais civis,e segurados expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

Neste ponto, é suficiente a mera referência ao texto da reforma, que incluiu parágrafos ao art. 40 do texto constitucional. Conforme se observa, lei complementar do ente regulará as aposentadorias especiais dedicadas a pessoas com deficiência, pessoas expostas a agentes nocivos, policiais e agentes penitenciários ou socioeducativos. Veja-se:

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A idade mínima dos ocupantes de cargos de professor.

A Reforma Previdenciária também estabeleceu uma idade mínima reduzida aos professores do ensino infantil, fundamental e médio. Veja-se:

Art. 40 (…)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

A regra já é de conhecimento de todos, e consiste na redução de 5 (cinco) anos nas idades mínimas exigidas para aposentadoria de professores, sendo, respectivamente, de 60 (sessenta) anos, para homens, e 57 (cinquenta e sete) anos, para mulheres.