As regras de transição segundo à reforma da previdência
Dentre as diversas mudanças trazidas pela reforma da previdência (EC 103/19), a que mais deixou dúvidas no contribuinte foi sobre o tempo de contribuição e a idade mínima para se aposentar.
Com isso, diversas regras de transição foram criadas, com o objetivo de tutelar aqueles segurados que, quando da entrada em vigor da reforma, ainda não haviam preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria.
Tais regras não maculam o direito o direito adquirido daqueles que segurado que preencheram os requisitos para obtenção da aposentadoria com base nas normas anteriores à reforma previdenciária.
Dentre essas regras, estão: 1) pontuação; 2) tempo de contribuição + idade mínima; 3) pedágio do tempo de contribuição; 4) pedágio de 100% e 5) aposentadoria por idade.
O regramento da pontuação leva em conta a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, estabelecendo uma pontuação mínima como requisito para a concessão da aposentadoria.
Conforme essa regra de transição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 12 de novembro de 2019, tem direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, dois requisitos:
Ressalte-se que esses pontos correspondem ao ano de 2022, cumprindo esclarecer que a pontuação exigida é acrescida de 1 ponto a cada ano, até o limite de 100 pontos, para mulher, e 105, para homens.
Conforme esse regramento, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência tem direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Nessa modalidade, o tempo de contribuição exigido é fixo, ao passo que a idade mínima será acrescida de 6 meses, até o limite de 60 anos, para mulheres, e 65 anos, para homens. Desse modo, os números acima correspondem ao exigido no presente ano de 2022.
O regramento do pedágio é válido para quem está faltando 2 (dois) anos de se aposentar por tempo de contribuição pelo regramento anterior ao da reforma.
Nesta modalidade, o segurado precisará “pagar” um pedágio de 50% sobre o período contributivo restante. A previsão desse regramento está no Artigo 17 da EC 103/19:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Ou seja, se uma beneficiária, mulher, tem 28 anos de contribuição na data de entrada em vigor da reforma, ela poderá se aposentar contribuindo por mais 3 (três) anos (2 anos + pedágio de 50 % de 1 ano).
Ao contrário da regra anterior, essa é aplicada para quem não estava tão próximo de se aposentar quando da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Nessa modalidade, são exigidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Veja a previsão legal:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
A diferença dessa modalidade, como está prevista agora para a previsão anterior à Reforma da Previdência está na exigência de 15 (quinze) anos de contribuição, e não a 180 meses de carência, como o regramento anterior.
Assim ficou a previsão legal com a EC 103/19:
Art.18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
Percebe-se, mais uma vez, a existência de um regramento progressivo, mas exclusivo para mulheres. Logo, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade para aposentação da mulher passou a aumentar 6 (seis) meses a cada ano, até o alcance de 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No presente ano de 2022, a idade mínima exigida para as mulheres é de 61 anos e 6 meses. Portanto, em 2023, chegaremos à idade limite determinada, de 62 anos.
TEM DIREITO À APOSENTADORIA DE ACORDO COM ALGUMA DESSAS REGRAS E TEVE SEU BENEFÍCIO NEGADO?
Diante da negativa do INSS, constatando-se que o beneficiário tem direito ao benefício da aposentadoria, é possível, com a assistência de um advogado especialista em direito previdenciário, buscar o Poder Judiciário para buscar a concessão judicial da aposentadoria, pleiteando, o pagamento de retroativos devidos em função da negativa indevida do INSS.
QUEM É O DIAS RIBEIRO ADVOCACIA?
O Dias Ribeiro Advocacia é um escritório de advocacia especializado em ações contra planos de saúde e matéria previdenciária. Nos aperfeiçoamos diariamente para prestar o melhor serviço jurídico na tutela do direito à saúde de milhares de beneficiários de plano de saúde.
Se ficou com alguma dúvida, você pode retirá-la mandando para o nosso e-mail ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br.
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