Regras do salário-maternidade

Salário-maternidade: Como adquirir?

Conceito

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Primeiramente, salário-maternidade é benefício previdenciário devido pela segurada do INSS, durante 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme prevê art. 71 da Lei 8213/91:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.    

Ressalte-se que o benefício de salário-maternidade também poderá ser adquirido a quem adotar ou obtiver guarda judicial, pelo prazo de 120 dias. 

Além disso, em caso de abortos não criminosos, é possível requerer pelo período de 14 dias. 

Quais são os requisitos para obtenção do salário-maternidade?

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A Lei 8213/91, ao tratar do benefício previdenciário de salário-maternidade, traz expressamente que a sua obtenção será devida por segurada da Previdência Social. Contudo, diferencia alguns tipos de carências necessárias a depender do tipo de segurada (se é empregada, avulsa etc).

Período de Carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. Assim dispõe o art. 24 da Lei 8213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Dispõe a Lei 8213/91 que são hipóteses que dispensam a carência para a concessão de salário-maternidade, ou seja, a carência não será necessária:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.   

De outro lado, necessitam de carência de 10 contribuições mensais a mulher contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados

Caso haja perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício.

Por quem é pago o benefício?

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No caso de segurada empregada, o pagamento do benefício previdenciário de salário maternidade será incumbência do empregador, devendo ser pago diretamente por este. Isto significa que para a segurada empregada não será necessário o requerimento perante o INSS. O empregador terá direito, perante o INSS, de ser ressarcido posteriormente pelos valores pagos:

Art. 72, § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.               (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)

Será pago diretamente pelo INSS nas seguintes situações: 

  • Quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção

Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

  • Trabalhadora avulsa
  • Empregada do microeempreendedor individual:

Art. 72, § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

  • Empregada doméstica, segurada especial e demais seguradas

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:              (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)

I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;              (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;              (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.             (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

Como adquirir o salário maternidade?

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Para solicitar o salário-maternidade, é necessário acessar o portal Meu INSS, requerer o benefício previdenciário salário maternidade e seguir os passos para finalizar a solicitação do benefício.

Esta solicitação pode ser aprovada ou negada.

Ademais, aconselha-se à presença de um advogado para melhor acompanhamento e assessoramento em prol do deferimento do benefício. 

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