Preenchimento dos requisitos após a data do requerimento no INSS.

O INSS pode negar o seu benefício mesmo havendo o preenchimento dos requisitos após a data do seu requerimento?

De início, é importante mencionar que, no âmbito do Direito Previdenciário, há a aplicação do Princípio do Direito ao Melhor Benefício, também conhecido como Princípio da Proteção do Segurado.

Este princípio informa que os segurados possuem o direito de receber o benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso. Isto é, o INSS tem o dever de, havendo o preenchimento dos requisitos para a concessão de mais de um benefício, conceder ao requerente aquele que seja o melhor.

Nesses casos, durante o curso do requerimento administrativo, o INSS deve apresentar as opções, indicando as rendas mensais e demonstrativo financeiro dos benefícios viáveis, para que o requerente possa escolher.

Dito isso, vamos ao ponto principal deste artigo. Muitas vezes, ao realizar o requerimento administrativo junto ao INSS o segurado ainda não preencheu os requisitos necessários para a sua concessão.

Apesar disso, o INSS somente profere decisão muitos meses depois da data de entrada do requerimento, e, com isso, durante o curso deste procedimento administrativo, o requerente acaba reunindo os requisitos exigidos. Daí, surge o seguinte questionamento:

É possível receber o benefício mesmo tendo preenchido os requisitos para sua concessão somente após a data de entrada do requerimento? A resposta é: SIM.

Vamos exemplificar para facilitar o entendimento. Suponhamos que você tenha protocolado o seu pedido administrativo de BPC-LOAS junto ao INSS em fevereiro de 2022, mas, nesta data, você não teria direito a recebê-lo, pois estava em gozo de seguro-desemprego (não podem ser cumulados).

Confirmada pelo STJ aplicação da tese da reafirmação da DER (Data de  entrada do requerimento administrativo) após julgamento do embargo de  declaração oposto pelo INSS - Bruno de Almeida Freitas & Advogados

No entanto, em junho de 2022 você recebeu a última parcela do seguro-desemprego, e, portanto, já poderia receber o BPC-LOAS. Neste exemplo, o INSS apenas proferiu decisão em dezembro de 2022, 6 meses após o preenchimento dos requisitos necessários.

O que se observa é que, quando da entrada do requerimento, não havia ainda o preenchimento dos requisitos, e, portanto, seria negada a concessão do benefício.

Porém, note que foram reunidas as exigências depois do requerimento, mas antes da decisão do INSS. Portanto, você tem direito sim a receber o benefício.

Isso porque o INSS deverá realizar a reafirmação da DER.

O que seria isso a reafirmação da DER perante o INSS?

Segundo a IN 77/2015, se durante a análise do requerimento for verificado que na data de entrada do requerimento o segurado não reunia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que implementou em momento posterior, deverá informar ao requerente sobre a possibilidade de reafirmação da DER.

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:[…]
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Portanto, ocorrendo tal hipótese, a data de início do seu benefício (DIB) não será a data de entrada do requerimento, mas a data em que você reuniu todos os requisitos para a sua concessão.

A jurisprudência é pacífica quanto a isso, permitindo, inclusive, a reafirmação da data de entrada do requerimento para momento entre a data de ajuizamento da ação e a decisão.

Isto é, caso você preencha os requisitos somente durante o curso da ação judicial, poderá ser reconhecido o seu direito de concessão, e a data de início do benefício será fixada com base nisso.

Veja-se os precedentes dos tribunais:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
[…] Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DIB POSTERIOR À DER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos em data posterior à DER, deve ser fixada a DIB em tal momento. 4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.(TRF4, AC 5003231-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

Portanto, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário destacado acima, não deixe de buscar um especialista, já que a decisão de indeferimento do INSS poderá ser revertida mediante ação judicial.

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