Retardo Mental Assegura o Direito ao Bpc – Loas.

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Retardo Mental Assegura o Direito ao BPC – LOAS?

          O Benefício de Prestação Continuada (BPC – LOAS) é um benefício assistencial previsto na Constituição Federal de 1988 como uma garantia de salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (vulnerabilidade socioeconômica).

          Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos acima. Ou seja, é indispensável que o indivíduo seja portador de deficiência e, cumulativamente, esteja em vulnerabilidade socioeconômica (baixa renda). Além desta hipótese, é cabível também para idoso (65 anos ou mais) e que também esteja em condição de baixa renda.

          O parâmetro para aferição desta vulnerabilidade é fixado pela legislação que regula o tema, que indica ¼ do salário mínimo como limite da renda mensal para fazer jus ao benefício.

          Ocorre que tal indicador não pode ser analisado de maneira única e objetiva, de modo que os tribunais vêm entendendo que a análise da condição de “miserabilidade” deve perpassar por uma avaliação ampla do julgador, observando o contexto social.

          Para pleitear o benefício, é preciso que haja a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que pode ser feito através do site ou aplicativo para celular, com a realização de um pré cadastro. Após, o usuário terá 240 dias para comparecer a um Posto de Atendimento do Cadastro Único portando os documentos de identificação obrigatórios das pessoas da família e outros que sejam essenciais. Porém, o cidadão pode optar por não realizar o pré cadastro e somente comparecer a um posto de atendimento municipal para o cadastro.

          Saiba, também, que haverá uma avaliação social a ser realizada na sua residência por um assistente social do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) da sua região, onde o profissional irá analisar a sua condição social.

          Destaque-se que, quanto ao quesito “idoso”, não há discussão acerca do seu enquadramento, somente devendo observar se há o preenchimento da idade de 65 anos ou mais. No entanto, o questionamento surge quanto à segunda possibilidade, a deficiência.

          Neste ponto, é necessário ter conhecimento acerca do que seria considerado deficiência para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial.

Retardo Mental e o BPC-LOAS

          As leis nº 13.146/2015 e nº 8.742/1993 definem de maneira evidente o que é considerado pessoa com deficiência:

Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso)

  • 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

  • 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

  • 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifou-se)

À vista disso, é possível extrair que a deficiência deve refletir um impedimento (1) de longo prazo; (2) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; (3) cuja interação com as barreiras existentes possam limitar a sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Retardo Mental, também chamado de deficiência intelectual, é um transtorno neurológico que afeta a cognição e o comportamento adaptativo, com limitações no funcionamento intelectual, podendo advir de variados fatores etiológicos, como genéticos, ambientais, pré-natais, dentre outros.[1]

Esta condição limitante, em muitas ocasiões, inviabiliza a inserção no mercado de trabalho ou participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.

O BPC-LOAS visa, portanto, amparar essas pessoas que possuem impedimento psíquico e mental que as dificulta de conviver cotidianamente em sociedade, ainda que estejam em tratamento psiquiátrico ou pedagógico.

No entanto, lembre-se que a doença deve ser incapacitante – ainda que parcialmente, sendo de extrema importância que os relatórios médicos e multiprofissionais estejam detalhados acerca da limitação no desempenho da atividade e redução na capacidade de inserção social. Ainda assim, a perícia médica irá analisar a condição do paciente e constatar a necessidade de concessão do benefício.

A jurisprudência reconhece o direito à concessão do BPC-LOAS à pessoa portadora de retardo mental, veja:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As provas carreadas demonstram que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiente, previsto na redação original do § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. O laudo médico pericial (fls.55/59) atesta que o autor é “portador de um quadro clínico de retardo mental moderado; que consiste no desenvolvimento incompleto ou inibido do intelecto, que envolve prejuízos de aptidões e faculdades que determinam a inteligência, como funções cognitivas, linguísticas, motoras e sociais. (…) O retardo mental moderado afeta 10% dos portadores de distúrbios. Os adultos adquirem um desempenho equivalente ao de uma criança na faixa dos 06 aos 08 anos e precisam de assistência para viver e trabalhar na comunidade”. 2. A verificação socioeconômica foi realizada por assistente social (fls 87/89), da qual se constata que o autor é analfabeto e não possui nenhuma qualificação profissional, nunca tendo efetivamente trabalhado. […]. Há um quadro de miserabilidade claramente estampado no relato da assistente social, que, inclusive, leva o Apelado a depender economicamente dos tios, quando a LOAS tem o sentido de lhe assegurar o mínimo de dignidade existencial e independência. 4. Remessa Oficial e apelação do INSS as quais se nega provimento. (TRF-1 – AC: 00247425020154019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/10/2018).

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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERICIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. No caso concreto, o perito afirma que o requerente apresenta retardo mental moderado com déficit de atenção com dislexia, dislalia, disgrafia, discalculia e alteração de fala, sem recuperação e sem reabilitação. Conclui que a parte autora é portadora de retardo mental, caracterizado pelo déficit de atenção, distúrbio da linguagem, dificuldade de aprendizagem, com incapacidade parcial, moderada e permanente para atividade laborativa. 3. A incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à assistência social, deve ser analisada conjuntamente com os fatores profissional e cultural do beneficiário, conforme art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011 (AgRg no AREsp 147.558/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, primeira turma, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). […] 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparos sociais à pessoa portadora de deficiência física (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao REQUISITO DEFICIÊNCIA e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido autoral. (TRF-1 – AC: 10257880920204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 04/05/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/05/2021 PAG PJe 04/05/2021 PAG)

Ademais, é necessário pontuar que, sendo criança ou adolescente, há entendimento no sentido de que o que deve ser observado é a existência de deficiência e seu impacto na limitação do desempenho das atividades e na participação social de modo compatível à idade, dispensando a observância da incapacidade laborativa. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CRIANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  2. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade[…] (TRF4, AC 5066300-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018, com grifos acrescidos)

Portanto, se o indivíduo é acometido pelo retardo mental (seja leve, moderado ou grave) e tal enfermidade gera um impedimento a longo prazo, além de possuir vulnerabilidade socioeconômica, com o preenchimento dos requisitos acima, há sim o direito à concessão do benefício de prestação continuada

Por fim, vale ressaltar que, para a concessão desse benefício assistencial NÃO é necessário ter contribuído ao INSS, basta preencher os quesitos indicados neste artigo. Além disso, tal benesse não é uma aposentadoria, mas uma assistência do governo enquanto durar o cenário que ensejou a sua concessão.

Sendo assim, caso você ou algum conhecido se enquadre no cenário aqui destacado e tenha tido seu BPC – LOAS negado pelo INSS, não deixe de procurar um especialista para buscar reverter essa decisão pela via judicial.

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[1]http://residenciapediatrica.com.br/detalhes/337/deficiencia%20intelectual%20na%20crianca#:~:text=O%20retardo%20mental%2C%20denominado%20mais,in%C3%ADcio%20antes%20dos%2018%20anos.