Ruído e aposentadoria especial: entenda como funciona

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Uma questão que suscita dúvidas diz respeito à caracterização da especialidade do período laborado em virtude da exposição ao agente físico ruído para fins de concessão da aposentadoria especial.

Inicialmente, é oportuno dizer que a aposentadoria especial (artigo 57 da Lei nº 8.213/91) é devida ao segurado que sofreu exposição a agentes agressivos à saúde em sua jornada laborativa de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Para sua concessão, exige-se o trabalho nestas condições por 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei Trata-se de benefício previdenciário que é pago pelo INSS e encontra-se cercado de peculiaridades jurídicas.

Para ler sobre a aposentadoria especial dos vigilantes, clique aqui.

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Pois bem.

No que atine ao agente físico ruído, importa levar em consideração o período trabalhado para fins de reconhecimento da especialidade do período.

As três regras.

Até 05/03/1997.

Para os períodos laborados até 05/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97, considera-se como agente agressivo à saúde a exposição a ruídos acima de 80 dB(A).

De 05/03/1997 até 18/11/2003.

Entre o período elencado, considera-se como especial o período laborado sob exposição a ruídos acima de 90 dB(A)

Após 18/11/2003.

Após 18/11/2003, considera-se como especial o período laborado sob a exposição de ruídos superiores a 85 dB(A).

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Doutor, eu entendi as três regras. Resta uma dúvida, como comprovar a exposição ao ruído?

A jurisprudência vem considerando a existência de laudo técnico como item indispensável à caracterização da exposição ao agente físico ruído.

Após 2004, o reconhecimento da especialidade laboral tende a ocorrer por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual espelha o laudo técnico pericial. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico da empresa, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial.

5. Acrescente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo , bem como que ‘não

Superior Tribunal de Justiça

foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo ‘ruído” (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.5.2017).

6. Recurso Especial não provido” (STJ, REsp 1669774/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).

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É sempre recomendável o acompanhamento por um advogado na obtenção da aposentadoria especial. O tema é complexo e envolve peculiaridades.

Caso surja alguma dúvida, me enviem um email para ribeiro@diasribeiroadvocacia.com.br

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About Author: Luciana Azevedo Lu

lucianafonso@hotmail.com

Advogada formada pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela UCAM.