Siglas Previdenciárias e critérios para fixação da DIB e DCB do auxílio-doença.

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O presente artigo tem por propósito explicitar os critérios para fixação da DIB (data de início dos benefícios) e da DCB (data de cessação dos benefícios).

Introdução

Primeiramente, a fim de melhorar a compreensão do presente artigo, cumpre-se esclarecer o significado de algumas siglas que serão usadas a seguir, a exemplo de DID (data de início da doença), DII (data de início da incapacidade) e DER (data de entrada do requerimento).

Enquanto a DID corresponde a data em que surge a doença, a partir da qual o indivíduo busca um médico, a DII diz respeito ao impedimento de realização de atividades cotidianas, em especial a atividade laboral, por conta das consequências da doença ou lesão.

É importante esclarecer que nem sempre a data de início da doença será idêntica a data de início da incapacidade. Basta elencar como exemplo o caso de um segurado que, embora doente, apresente capacidade para o seu trabalho, devido ao estágio inicial de sua doença.

Portanto, DID não se confunde com DII, sendo siglas representativas de fenômenos amplamente distintos.

Siglas mais usadas no presente artigo:

DID – Data de início da Doença.

DII – Data de início da incapacidade.

DCB – Data de cessação do benefício.

DER – Data de entrada do requerimento.

DIB – Data de início do benefício.

Auxílio-doença e seu cálculo [atualizado com reforma previdenciária]

Data do início e do fim do auxílio-doença.

 O benefício do auxílio-doença é concedido aos indivíduos acometidos por incapacidade temporária.

Na hipótese do segurado ser empregado, a DIB será fixada:

  • No 16º dia de afastamento da atividade laboral, enquanto durante os primeiros 15 dias consecutivos cabe à empresa efetuar o pagamento do salário integral. (art. 60, §3º, Lei n. 8.213/1991);
  • Na DER (data de entrada do requerimento administrativo), caso o segurado esteja afastado da atividade laboral por mais de 30 dias. (art. 72, inciso III, Decreto n. 3.048/1999);

Por outro lado, caso o segurado seja empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, beneficiário facultativo ou beneficiário especial, a DIB será fixada:

  • Na DII, desde que o afastamento seja superior a quinze dias (art. 72, inciso II, Decreto n. 3.048/1999);
  • Na DER, caso o segurado esteja afastado da atividade laboral a mais de 30 dias (art. 72, inciso III, Decreto n. 3.048/1999);

Com relação à data do fim do auxílio-doença, a DCB irá corresponder à data de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, caso as lesões do segurado reduzam a sua capacidade para realização da atividade laboral.

Em outra senda, a DCB (data de cessação do benefício)  corresponderá à data da perícia médica do INSS, caso nela seja percebida a cessação da incapacidade e a consequente possibilidade de volta ao labor por parte do segurado.

Por fim, caso não haja prazo fixado para cessação do benefício, a DCB irá corresponder à data em que cessar o prazo de 120 dias, sendo este contado a partir da data de concessão ou reativação do benefício (na reativação, é excluída essa hipótese caso o segurado solicite ao INSS a prorrogação do benefício, tendo de passar por nova perícia, a fim de comprovar a continuidade da incapacidade).

Contudo, caso o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão do benefício determinar que o segurado se submeta a reabilitação profissional, essa última hipótese de fixação da DCB é vedada.  

Aposentadoria por Invalidez Permanente: O que é preciso para o benefício  ser aprovado? | Rede Jornal Contábil - Contabilidade, MEI , crédito, INSS,  Receita Federal

Data do início e fim da aposentadoria por invalidez.

 A aposentadoria por invalidez é direcionada aos indivíduos incapacitados total e permanente para o trabalho e a fixação da DIB vai variar a depender da situação do segurado.

Se o segurado for contemplado pelo auxílio-doença, a DIB será o dia consecutivo à cessação do auxílio-doença. (art. 43, Decreto n. 3.048/1999);  

Em se tratando de segurado empregado, a DIB será fixada:

  • No 16º dia após o afastamento da atividade laboral;
  • Na data referente à DER, caso haja um espaço temporal de 30 dias entre as duas;

Se o benefício for requerido judicialmente, a DIB corresponderá à data da citação, se já não houver requerimento administrativo anterior. Já se houver requerimento administrativo anterior e indeferido e o requerimento judicial for julgado procedente, a DIB será correspondente à DER.

Da mesma forma que a DIB, a determinação da DCB também depende da situação do segurado. Se o aposentando por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho, a DCB será à data de retorno ao trabalho, como definido pelo art. 46, Decreto n. 3.048/ 1999.

Por outro lado, caso haja a recuperação da capacidade por parte do aposentado, a DCB será a data em que findou a incapacidade para a atividade laboral (art. 47, Decreto n. 3.048/1999 e art. 49, Lei n. 8.213/ 1991).

Contudo, de acordo com o art.47, Lei 8.213/ 91, inciso II, o INSS deve seguir alguns procedimentos para efetivar a cessação, a exemplo da concessão de um prazo de 18 meses para continuidade do recebimento do benefício, a chamada “parcela da recuperação”, se pelo menos uma das seguintes hipóteses for preenchida:

  • A recuperação for parcial;
  • O segurado for declarado apto a exercer trabalho diverso do que habitualmente exercia;
  • A concessão da aposentadoria por invalidez tenha durado mais de 05 anos;

Até o 6º mês posterior à perícia em que foi constatada a volta da capacidade, caso pelo menos uma das três hipóteses acima seja preenchida, o segurado continua recebendo o benefício de forma integral, sem redução de qualquer tipo, mantendo, inclusive, sua condição de aposentado por invalidez. No período em questão, contudo, não há possibilidade de requerer reestabelecimento do benefício ou instaurar pedido de concessão de novo benefício.

Já durante o período que vai do 7º ao 12º mês, há diminuição gradual do valor da aposentadoria, o qual é, primeiramente, reduzido em 50% e, nos 06 meses finais, chega a ser reduzido a 75%, totalizando o prazo de 18 meses. No período referente aos 12 últimos meses de recebimento da mensalidade de recuperação, onde há redução do valor recebido, é admitido requerimento de reestabelecimento do benefício ou instauração de pedido de concessão de novo benefício. Caso seja negado, pode-se instaurar uma ação judicial em face do INSS, a fim de conseguir reestabelecimento do benefício.

Por fim, na hipótese de o segurado vir a falecer, a DCB será correspondente à data de falecimento.

Leia sobre revisão da DIB, clicando aqui.

Período sem contribuição em que segurado esteve em gozo de auxílio-acidente  não pode ser computado como tempo de carência

Data do início e fim do auxílio-acidente.

 Por último, tem-se o auxílio-acidente, que diz respeito ao benefício previdenciário de caráter indenizatório e é recebido pelo segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com sequela decorrente do mesmo. É aplicado de forma cumulativa ao salário.

A DIB (data de início do benefício) em questão também irá variar a depender da situação do segurado:

  • Se segurado for contemplado pelo auxílio-doença, a DIB será o dia consecutivo à cessação do auxílio-doença. (art. 86, §2º, Lei n. 8.213/ 1991 e art. 104, §2º, Decreto n. 3.048/ 1999);
  • Se o benefício for requerido judicialmente, a DIB corresponderá à data da apresentação do laudo pericial em juízo, se não houver requerimento administrativo anterior. Já, se houver requerimento administrativo anterior e indeferido e o requerimento judicial for julgado procedente, a DIB será correspondente à data do indeferimento administrativo.

Já o DCB (data de cessação do benefício), será equivalente à data do óbito do segurado, caso este venha a falecer, ou na véspera do início de qualquer aposentadoria (art. 86, § 1º, Lei 8.213/91).

A Ouvidoria Judiciária e o Dia da Justiça - Notícias - TJPR

O que fazer caso o INSS cesse o benefício?

 O INSS, muitas vezes, vem a cessar os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sob a justificativa de que houve a cessação dos benefícios pois findou a incapacidade temporária, no caso do auxílio-doença, e o trabalhador já pode, portanto, retornar ao trabalho.

Caso seu benefício seja cessado, o primeiro passo é descobrir o motivo da cessação. Para tanto, basta entrar no site “Meu INSS” ou ligar no telefone 135 da Previdência Social. Logo após, cabe ao segurado juntar os documentos necessários e buscar a assistência de um advogado, o qual buscará o poder judiciário para reverter a situação, ajuizando uma ação para reestabelecimento do benefício.

O que é justiça segundo Rawls, Nozick e Walzer | Terraço Econômico

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Leia nosso artigo sobre a aposentadoria das ascensoristas clicando aqui.

Artigo escrito em coautoria com Natalha Gonzaga da Silva.